Dúvidas Frequentes

Como a CLT disciplina o contrato de experiência?
O contrato de experiência é considerado pela CLT, no art. 443, como uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo.

Qual a duração máxima do contrato de experiência?
Não poderá exceder de 90 dias.

O contrato de experiência poderá ser prorrogado?
O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo, salvo para o da Lei 9.601/98.

Em que consiste o décimo terceiro salário?
O décimo terceiro salário, direito garantido pela CF/88(art.7º,VIII), consiste no pagamento ao empregado, de1/12 da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço prestado ou fração de 15 dias.

Quando deve ser pago o décimo terceiro salário?
Metade do décimo terceiro deve ser paga até novembro, ou por ocasião das férias do empregado, se o empregado o tiver solicitado no mês de janeiro; a segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro.

A cobrança de “luvas” na locação comercial é uma das questões formuladas quando se conversa sobre a locação “não residencial” e, possivelmente, a que mais aflige locadores e locatários. Realmente, no passado, essa cobrança era ilegal (a famosa “lei de luvas”, de 1934, proibia essa prática) e podia configurar até mesmo ilícito penal. A lei mudou, mas o folclore ficou.

É impressionante a força dessas lendas urbanas. Desde 1991 é possível a cobrança e há 20 anos os tribunais têm declarado isso. Mas esse conhecimento ainda esbarra nas “certezas” refratárias ao conhecimento.

Esquecer a evidência de que o ajuste e a cobrança das luvas, às vezes, são feitos disfarçadamente, seria até hipocrisia. Primeiro, porque a lei mudou e, depois, pela simples sonegação fiscal. É lógico que, se for identificada a cobrança indevida, as consequências legais virão, especialmente as multas relativas ao imposto de renda sonegado.

As “luvas” ou, como vêm sendo denominadas, “ônus iniciais da locação”, podem ser cobradas com tranquilidade quando for contratada a primeira locação entre os interessados, o que não deve ser confundido com a primeira vez que o imóvel é alugado. Assim, quando um imóvel antigo for alugado pela primeira vez para uma determinada pessoa, poderá ocorrer essa cobrança.

Nunca na renovação
O que é proibido terminantemente pela lei é cobrar “luvas” na renovação do contrato. Por isso, a eventual estipulação desse pagamento na oportunidade de renovar o contrato é absolutamente nula. Não vale. E o locatário não precisará pagar.

Não custa lembrar: não adianta inventar outros nomes para as “luvas” para, então, tentar cobrá-las na renovação. Estipulações “disfarçadas” (ônus, prêmio, bônus, encargo especial e outros termos utilizados), tão logo sejam provadas, também não obrigam o locatário a pagar. Portanto, de nada adianta a criatividade na nomenclatura.

Com relação ao valor, este é fixado de acordo com o mercado, não tendo qualquer relação obrigatória com o valor do aluguel, embora, evidentemente, imóveis mais valiosos tenham tanto luvas quanto aluguéis mais altos do que imóveis menos privilegiados. A única lei respeitada nessa fixação é lei da oferta e da procura, irrevogável.

Conclusão: é permitida a cobrança de “luvas” no início da locação e proibida na renovação do contrato.

Fonte: http://casaeimoveis.uol.com.br/

Adquirir um imóvel é um passo importante e decisivo. Estatisticamente o brasileiro compra, durante toda a vida, uma média de dois imóveis. Por essa razão, deve-se buscar o máximo de informações para que a compra seja segura e acertada, evitando problemas futuros.

É importante pesquisar, conversar com os familiares e analisar as condições financeiras. A hora é boa também para pensar na melhor forma de financiamento. O mais importante é que as parcelas da prestação caibam no seu bolso.

Se o imóvel for novo ou usado, há sempre a opção de obter financiamento bancário. O crédito também pode ser parcelado diretamente com a construtora durante o período de obra –isso quando o imóvel é comprado “na planta”, ou seja, antes da construção estar concluída. Caso disponha de uma boa reserva financeira, ou de algum bem que possa ser vendido (um carro, por exemplo), é possível utilizar esses recursos na entrada da compra do imóvel.

Só para o primeiro imóvel
Outra opção é a utilização dos recursos da conta vinculada do trabalhador no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Mas isso só é possível para a aquisição ou construção do primeiro imóvel, no município onde o proponente reside ou trabalha.

Se o imóvel for financiado com recursos da caderneta de poupança, o limite do valor de avaliação para imóvel pronto é de R$ 500 mil. Com recursos do FGTS, este fica limitado às famílias com renda bruta de até R$ 5.400,00.

É bom saber que não há possibilidade de financiar a aquisição do terreno e a construção. O usual é o financiamento da construção do imóvel em lote próprio, já adquirido, a partir de um projeto arquitetônico predefinido. A construção, por sua vez, deve ser acompanhada tecnicamente por um engenheiro e/ou arquiteto.

Impostos
É sempre interessante a pesquisa nos sites dos bancos privados e da Caixa Econômica Federal, e faça simulações de modalidades de financiamento e de valores. Essas ferramentas são ótimas fontes de informação segura.

Importante: após a liberação do financiamento, a assinatura da escritura do imóvel e a entrega das chaves, o comprador tem de pagar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) à Prefeitura e as taxas de registro cartorárias. Juntas, elas correspondem a aproximadamente 4% do valor de compra do imóvel.

Programe-se e faça uma reserva financeira. Nunca deixe de registrar sua escritura no Registro de Imóveis, mesmo que não tenha contratado financiamento. Mais: quando receber o imóvel, leia as instruções de uso e o Manual do Proprietário para certificar-se das garantias da sua unidade. Os prazos legais são diferentes para os vários componentes da edificação.

Fonte: http://casaeimoveis.uol.com.br/

Pode parecer estranho à primeira vista, mas, às vezes, o credor não quer receber. E, a quem deve, interessa pagar para manter em dia as suas obrigações, e para não sofrer consequências indesejáveis: perda de descontos, protesto, multa ou ação judicial.

Não se trata aqui dos casos em que não se “deva” receber, mas sim, daquelas situações em que se “deveria”‘ receber, mas tal não é feito.

Dois exemplos: 1) o locador se recusa a receber porque quer forçar o aumento indevido do aluguel; 2) o condomínio juntou no mesmo boleto o rateio de despesas e a imposição de alguma multa que o condômino acredite ser injusta -ele quer pagar a despesa mensal, mas não a multa.

Para essas situações, a lei oferece a possibilidade da “consignação extrajudicial”, que tem uma mecânica simples e consiste em um depósito em banco oficial (normalmente esse procedimento é feito na agência bancária instalada no prédio do fórum), bastando prestar atenção para o seguinte: 1º) o valor devido deve ser depositado integralmente; 2º) estando em atraso, o devedor deverá acrescentar ao valor principal os encargos decorrentes da mora, especialmente a correção monetária; 3º) o credor deverá ser avisado por meio de carta protocolada, na qual será descrito o débito e concedido o prazo de 10 dias para ele eventualmente recusar o pagamento.

Se o credor silenciar, o pagamento se considerará realizado, bastando-lhe retirar o dinheiro no banco, onde ficará depositado. De sua parte, o devedor estará liberado da obrigação. Se o credor recusar o depósito (por escrito e num prazo máximo de 10 dias), o devedor poderá promover ação judicial durante os 30 dias seguintes.

A alternativa seria promover imediatamente uma “ação de consignação em pagamento” que, porém:

a)exige o recolhimento de custas judiciais e a contratação de advogado;

b)sofre os terríveis percalços da burocracia;

c)demanda o cumprimento de vários prazos, eternizando o problema e sua solução;

d)implica em solenidades juridicamente corretas, mas que se mostram exageradas para a maior parte das questões de consignação de aluguel ou de despesas de condomínio;

e) a decisão do juiz será analisada, ainda, pelo Tribunal de Justiça, alongando, infelizmente, o processo.

Vale a pena prestar atenção a esta possibilidade de liquidação dos débitos, pois a consignação extrajudicial é uma modalidade muito adequada às questões locatícias ou de pagamento a condomínio, em especial pelos valores em jogo, diante dos quais os custos e prazos judiciais são proporcionalmente onerosos demais, é evidente.

Fonte: http://casaeimoveis.uol.com.br/