A IMPORTÂNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE MEDIAÇÃO NAS CONVENÇÕES CONDOMINIAIS.

Por Lessiene Sardinha

Viver em condomínio significa compartilhar espaços comuns com pessoas de costumes e hábitos diferenciados que geram conflitos decorrentes da própria convivência. O exercício do direito da propriedade nos condomínios edilícios requer maiores limitações do que na propriedade exclusiva, sobretudo no que diz respeito ao as normas que tratam dos direitos de vizinhança e aquelas previstas na Convenção e Regimento do condomínio. Em meio a tantas demandas, o síndico precisa cada vez mais buscar alternativas para atender as demandas individuais sem violar as leis que regulamentam o convívio da coletividade.

A Mediação, método alternativo de resolução de conflitos previsto nas Leis 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 13.140/2015 (Lei de Mediação), vem se firmando como método consensual de solução extrajudicial de conflitos. Dentre as diversas áreas de aplicação deste método autocompositivo, destacamos sua aplicação no âmbito condominial, revelando-se extremamente eficiente para dirimir as contendas entre os condôminos e destes com o condomínio.

O principal objetivo da mediação é resolver ou prevenir um conflito por meio do diálogo entre partes conflitantes com a colaboração de um terceiro imparcial e com preparo específico para a aplicação das técnicas de negociação, o mediador.

Muito embora o procedimento de Mediação possa ser utilizado mesmo sem a previsão expressa na Convenção de Condomínio, é recomendável que a utilização deste importante instituto conste como item obrigatório em todas as Convenções através da inserção da Cláusula Compromissória de Mediação, possibilitando solucionar as divergências através do diálogo e obtendo resultados que atinjam a integralidade dos condôminos, o comprometimento com os resultados, a conservação das relações entre os envolvidos e a harmonia da coletividade.

A Cláusula Compromissória de Mediação consiste na cláusula inserida em um contrato ou instrumento normativo que prevê o uso da Mediação como forma de solução de controvérsias que será utilizada antes das sanções ou demandas judiciais. É imprescindível a Cláusula seja redigida por um profissional que tenha conhecimento sobre o assunto de forma que as regras procedimentais a serem aplicadas garantam os princípios que norteiam a Mediação e contribua de forma positiva no desenrolar do procedimento. Nesse particular, a atuação através de mediadores capacitados e hábeis na condução do processo, também se mostra relevante para legitimar o instituto como viável, útil e preferível a outros métodos.

Assim, a Cláusula Compromissória de Mediação quando inserida nas Convenções Condominiais representa uma ferramenta valiosa para a solução consensual dos conflitos, que além de prestigiar a autonomia e vontade das partes, evita desgastes entres os envolvidos e os altos custos que demandam as vias judiciais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *